MITIU
a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão
ordinária realizada no dia 19 de junho de 2012, Parecer
Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Solidão a rejeição das contas
da Prefeita, Sra. Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, relativas ao
exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º
e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
ação
se dar baseada em varias considerações. Entre elas, destacam-se: a
contratação temporária para preenchimento de cargos cujo concurso público
ainda se encontrava em vigor, o que representa burla ao princípio
constitucional do concurso público;
pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo a título de
punição, o que fere o artigo 37, XV, que veda a redutibilidade de vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos, e o artigo 7º, IV, da
Constituição Federal, bem como representa indício de improbidade
administrativa, definido no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, na medida em
que a interessada praticara ato visando a fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto na regra de competência;
pagamento indevido de salário-família a servidora que percebia o quádruplo do
vencimento definido como salário de benefício pelo Ministério da Previdência
Social, e assim não faria jus à percepção do mesmo, dentre outros.
a resposta da gestora reconhece o parecer, e afirma que já está tomando
as decisões necessárias para tal ação. Segundo a mesma, irá recorrer e aguardar
a decisão da justiça.
Como relata
o próprio parecer prévio da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado,
a câmara municipal de Solidão, (Casa Daniel Atanásio) receberá recomendação
para rejeição das contas da Prefeita, Sra. Maria Aparecida Vicente Oliveira
Caldas, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto
nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco. s1 notícias
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