Liminar obriga emissora a retirar do ar material sobre doadora de leite

Produção de leite de Michele caiu drasticamente desde que programa foi exibido. Ela está passando por tratamento psiquiátrico. Foto: Ricardo Fernandes/DP/D.A Press



A juíza da 2ª Vara Cível de Olinda, Cíntia Daniela Albuquerque, concedeu uma liminar favorável à pernambucana Michele Rafaela Maximino, de 31 anos. A mulher, que já doou mais de 300 litros de leite para hospitais de Pernambuco e tenta entrar para o livro dos recordes como a maior doadora de leite do mundo, moveu um processo contra  o apresentador Danilo Gentili, da emissora de televisão Bandeirantes.

Moradora de Quipapá, no Agreste pernambucano, Michele passou a ser alvo de chacotas na cidade e diz ter se sentido extremamente humilhada pelas palavras com as quais foi tratada por Gentili. Além de ter sofrido uma drástica baixa na produção do leite doado diarimente - de dois litros para cerca de 600 ml, -Michele também está se submetendo a tratamento psiquiátrico.


De acordo com a liminar, a emissora terá que pagar uma multa diária de R$ 5 mil caso não retire da web o trecho do programa "Agora É Tarde", exibido no dia três deste mês. No programa, o humorista fez uma piada sobre Michele, que chegou a ser responsável por 90% do estoque de leite materno do Hospital Jesus Nazareno, em Caruaru.
Confira a liminar na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA
Fórum Lourenço José Ribeiro
Av. Pan Nordestina, s/nº, Km 04, Vila Popular, Olinda-PE


Processo nº 0013777-90.2013.8.17.0990
Autora: Michele Rafaela Maximino
Réus: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e outros

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
      Vistos etc.
      Prefacialmente, defiro o pedido de emenda da inicial, determinando a inclusão das pessoas indicadas às fls. 44/47 no pólo passivo da ação. Proceda a Secretaria às diligências necessárias.
      Michele Rafaela Maximino, devidamente qualificada no exórdio, ajuizou a presente Ação de indenização de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face da TV Tribuna Recife, da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., e dos senhores Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que:
      1. no dia 03.10.2013 os Réus veicularam, no programa televisivo Agora é Tarde, exibido no horário da noite, uma matéria feita pelos apresentadores humoristas Danilo Gentili e Marcelo Mansfield, com imagens não autorizadas da Autora e com a utilização de termos pejorativos, fazendo comparações chulas e indecentes, referindo-se ao fato de ser atribuído a esta o recorde de doação de mais de 300 (trezentos) litros de leite humano, ressaltando que a referida matéria está sendo veiculada em caráter permanente em diversos sites na rede mundial de computadores;
      2. as imagens veiculadas, após edição, traduzem inverdades de cunho malicioso e indecoroso, pois a Autora é técnica em enfermagem, participante de várias campanhas de amamentação no Hospital IMIP, Maternidade Bandeira Filho, entre outros;
      3.  a atitude dos Réus trouxe várias consequencias negativas para a Autora, em sua relação com familiares e conhecidos, bem como em sua esfera psíquica, estando, inclusive, sendo acompanhada por psicólogo a fim de amenizar os traumas sofridos.
      Requereu a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, no sentido de que os Réus sejam intimados para que imediatamente retirem da internet o programa veiculado com conteúdo alusivo à Autora, bem como a exibição da gravação original com as imagens do programa com a edição que foi ao ar com a matéria ora questionada.
      Decido.
      Registro, primeiramente, que o primeiro provimento requerido é de natureza cautelar, posto que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil do processo, não se confundindo com os pedidos de mérito formulados na petição inicial.
      De toda sorte, é possível analisá-los à luz dos requisitos específicos - fumus boni juris e periculum in mora - em face do disposto no artigo 273, § 7º, do CPC.
      À vista dos elementos probatórios existentes nos autos até o momento, concluo pela presença dos referidos requisitos, senão vejamos.
      A mídia trazida aos autos denota que os apresentadores do programa Agora é Tarde, valendo-se da imagem da Autora e do fato de a mesma ter doado mais de trezentos litros de leite materno, fizeram comparações esdrúxulas, algumas até de cunho indecoroso, extrapolando a aparente intenção de fazer humor e achincalhando, inevitavelmente, a sua imagem.
      A abordagem grosseira feita na matéria sem dúvida sujeitou a Autora a situação vexatória, expondo indevidamente sua imagem, máxime em razão das montagens feitas, dando a entender que a mesma estaria ou passaria a vender o leite materno por ela doado, o que deveras poderá comprometer sua reputação junto as pessoas/instituições que receberam ou recebem sua doação e dificultar a continuidade da ação que, frise-se, é de alto relevo social.
      Presente, pois, a fumaça do bom direito.
      Por outro lado, o perigo da demora vislumbra-se na manutenção da veiculação da matéria na rede mundial de computadores que, como cediço, possui largo alcance de usuários, a nível global e em tempo real; destarte, manter a vergastada matéria na internet somente contribuirá para a disseminação do conteúdo ofensivo a honra e reputação da Autora, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
      Ademais, não há que se falar em perigo da demora inverso, uma vez que em caso de eventual improcedência da ação a matéria questionada poderá voltar a ser veiculada.
      Por fim, no que tange ao pedido de exibição, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a própria Autora trouxe aos autos o vídeo do programa com a matéria a seu respeito, não havendo, portanto, necessidade/utilidade para tal pleito, pelo que fica indeferido.
      Posto isso, com arrimo no artigo 798 do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, O PROVIMENTO CAUTELAR REQUERIDO NA EXORDIAL, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO, PROVIDENCIE A RETIRADA DA MATÉRIA VEICULADA NO PROGRAMA AGORA É TARDE DO DIA 03.10.2013, RELACIONADA À AUTORA, DE TODOS OS SÍTIOS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES QUE SEJAM DE SUA RESPONSABILIDADE, ASSIM COMO IMPEDIR QUE DEMAIS SÍTIOS DA INTERNET MANTENHAM OU DISSEMINEM O ALUDIDO CONTEÚDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS DO § 4° DO ARTIGO 461, DO CPC.
      Intime-se a referida Ré do teor da presente decisão para cumprimento imediato.
      No mais, cumpram-se as determinações seguintes:
      1. Citem-se os Réus para, querendo, responderem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil.
      2. Apresentada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 326 do CPC, intime-se a Autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
      3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de conciliação e, na hipótese negativa, esclarecerem se desejam produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade.
      4. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores, salvante a hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo ou resolução imediata.
      Publique-se. Cumpra-se.
      Olinda, 29 de outubro de 2013.
    
      Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque
      Juíza de Direito
      (em exercício cumulativo)

      DIÁRIO DE PE

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CRIANÇA MORRE NA UPA DE ARARIPINA APÓS DAR ENTRADA COM SINAIS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Mulher Mata Marido e Entrega o Pênis Para Amante Na Paraíba